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25/05/2017

COFINS não-cumulativa é julgada constitucional pelo STF

Em sessão do dia 24/05/2017, o Pleno do STF apreciou o mérito do Tema 34, com repercussão geral, para julgar constitucional a ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS, pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003. A Corte fixará a tese do julgamento em sessão posterior.

No Recurso Extraordinário, a empresa Geyer Medicamentos S/A questionou a alteração da sistemática de recolhimento da COFINS, realizada por meio de Medida Provisória, em violação a princípios constitucionais e técnica legislativa.

O sistema não-cumulativo do PIS e da COFINS, instituído respectivamente em 2002 e 2003, estabeleceu o desconto de créditos das contribuições devidas no final do período. Para a sócia Zahara Santana, este modelo trouxe, na prática, inúmeras divergências entre contribuintes e a União Federal, muitas das quais ainda não foram definitivamente solucionadas pelo CARF e pelo Judiciário e, portanto, merecem ser criteriosamente analisadas.